Sim, através do exercício de algumas funções e doutras formas legalmente previstas.
Administrar justiça — não no sentido de organização e gestão dos tribunais mas de resolução dos casos, aplicação da lei, realização da justiça — é algo que pode envolver o cidadão comum. Pode acontecer directamente, quando participa como jurado num processo criminal. Ao integrar o tribunal de júri, o cidadão torna-se participante no colectivo que decide no julgamento de processos criminais.
Noutras áreas, por exemplo na justiça de menores, existem comissões de acompanhamento integradas por membros da comunidade. O cidadão colabora na tomada de algumas decisões e na execução de outras ou mesmo durante uma fase prévia do processo, podendo ter papel activo em determinadas situações. Nessa área e noutras — a justiça do trabalho, certas causas de arrendamento —, admite-se a intervenção dos chamados juízes sociais, cidadãos com perfil técnico ou profissional que tomam posição nas decisões do tribunal e enriquecem as questões jurídicas com uma perspectiva diferente.
O cidadão pode igualmente participar na aplicação da justiça de forma indirecta, quando colabora com os tribunais, por exemplo, se for convocado como assessor técnico ou como testemunha e participar na descoberta da verdade. Ainda que não seja convocado, tem o direito (e o dever cívico) de se oferecer como testemunha se achar que pode ser útil por ter conhecimento relevante dos factos em discussão.
Existe ainda a faculdade de deduzir um processo ou intervir num processo já pendente, associando-se a outros cidadãos em processos em que se discutam interesses que considerados de interesse social ou colectivo. É a chamada acção popular, adequada, por exemplo, a ofensas contra a saúde pública, o património ou bens do Estado, os direitos do consumidor ou o ambiente: ofensas que atinjam uma pluralidade de cidadãos no seu conjunto, mas nenhum em especial.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 207.º
Código de Processo Penal, artigo 13.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, artigo 4.º, n.º 1
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 35.º, 85.º, 125.º-127.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigo 28.º