Em princípio, não.
O direito ao nome pode reportar-se ao direito à identidade consagrado na Constituição da República. É um elemento fundamental de identificação e individualização de uma pessoa, pelo que não pode, em princípio, ser mudado.
Só em alguns casos se admitem mudanças. Por exemplo, quando a paternidade ou maternidade de uma pessoa for reconhecida depois de o nome dela ter sido composto, pode alterar-se os apelidos. O mesmo acontece no caso de haver adopção.
O nome pode ainda ser alterado pelo casamento. Tanto o marido como a mulher podem, mantendo os seus apelidos, adoptar os do outro cônjuge. Havendo divórcio, o nome só se pode manter se o outro cônjuge consentir ou uma decisão judicial o determinar. No caso de separação judicial, há a possibilidade de se privar judicialmente a pessoa do uso ao nome. Quanto ao cônjuge que fique viúvo, pode optar pela conservação dos nomes do falecido ou renunciar ao seu uso.
Finalmente, o nome pode ser alterado na sequência de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil. Actualmente, esta mudança não está limitada às situaçoes de transexualidade, sendo admissível sempre que a identidade de género de uma pessoa não corresponda ao sexo atribuído à nascença. O pedido de alteração da menção do sexo e nome próprio no registo civil pode ser realizado por qualquer pessoa da nacionalidade portuguesa que seja maior de idade (desde que não esteja em situação de acompanhamento que afecte este acto) ou que tenha idade compreendida entre os 16 e 18 anos e apresente relatório médico que ateste a sua capacidade de decisão (neste caso, o pedido é feito através dos seus representantes legais e o seu deferimento depende de audição presencial perante o conservador). Nos casos em que a alteração da menção do sexo e nome se deva a uma situação de intersexualidade, o pedido pode ser feito a partir do momento em que se manifeste a identidade de género da pessoa em causa.
Fora destas situações, o nome fixado no assento de nascimento apenas pode ser alterado através de um processo especial. A competência legal para essa autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais, que, contudo, a exerce dentro das regras fixadas para a composição do nome.
CIV
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 72.º; 145.º; 1677.º, n.º 1; 1677.º-A e 1677.º-B, n.º 1; 1988.º, n.º 1; 1995.º
Código do Registo Civil, artigos 104.º, n.os 1 e 2, a); 278.º e 279.º
Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto, alterada pela Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, artigos 6.º a 10.º