Sim, mas não livremente. O nome é um elemento essencial da identidade pessoal e, por isso, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado nos casos previstos na lei ou mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.
Há situações em que a alteração do nome pode resultar de factos jurídicos posteriores ao nascimento. É o caso, por exemplo, do estabelecimento da maternidade ou da paternidade, da adoção, ou da alteração decorrente de casamento.
No casamento, cada cônjuge pode conservar os seus apelidos e acrescentar apelidos do outro cônjuge, dentro dos limites legais. Em caso de divórcio, quem tiver adotado apelidos do outro cônjuge só os pode manter se este consentir ou se o tribunal o autorizar. Em caso de viuvez, o cônjuge sobrevivo pode conservar os apelidos do falecido, podendo também renunciar ao seu uso.
O nome próprio pode ainda ser alterado na sequência do procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil. Este procedimento pode ser requerido por pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença. Também pode ser requerido por pessoas entre os 16 e os 18 anos, através dos seus representantes legais, mediante audição presencial e relatório que ateste a sua capacidade de decisão e vontade informada. No caso de pessoas intersexo, o pedido pode ser feito a partir do momento em que se manifeste a respetiva identidade de género.
Fora destas situações, a alteração da composição do nome fixado no assento de nascimento depende de um processo próprio. O interessado deve apresentar requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais, justificando o pedido e indicando as provas em que se baseia. A autorização é apreciada de acordo com as regras legais sobre composição do nome.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 72.º; 1677.º, n.º 1; 1677.º-A e 1677.º-B, n.º 1; 1677.º-C, 1875.º e 1876.º; 1988.º, n.º 1; 1995.º
Código do Registo Civil, artigos 103.º; 104.º, n.os 1 e 2, a); 278.º e 279.º
Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, artigos 6.º a 10.º