Em certos casos, sim.
Numa situação de flagrante delito, isto é, quando alguém se encontra a praticar um crime, a lei admite que seja detido por «qualquer pessoa». No entanto, tal só é possível quando o crime em questão for punido com pena de prisão e não depender de acusação particular (ou seja, quando o delito for relativamente grave e o processo-crime não depender da vontade da vítima) e apenas se a autoridade não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Estas condicionantes tornam por vezes difícil a um cidadão distinguir quais os actos criminosos em relação aos quais se admite a detenção em flagrante delito. Esta é possível, por exemplo, em crimes como homicídio ou ofensas físicas graves.
A pessoa que proceder à detenção está obrigada a entregar imediatamente o detido a uma entidade policial ou judiciária, que deverá redigir um auto sumário da entrega e informar os órgãos competentes, para que o detido seja apresentado diante de um juiz ou do Ministério Público, no prazo máximo de 48 horas.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigos 255.º e 259.º