A resposta é sim, tanto num aspecto quanto noutro.
Uma testemunha que seja convocada para estar presente num julgamento tem direito a ser compensada pelas despesas de deslocação ou outras. Esse pagamento é por cada dia de comparência e segundo montantes fixados numa tabela legal. Deve ser requerido até ao fim da audiência e pode não cobrir todos os prejuízos que a testemunha tenha com a comparência.
Se houver perda de dia de trabalho e a testemunha for trabalhador por conta de outrem, a sua falta considera-se justificada: não implica perda de remuneração, uma vez que foi dada no cumprimento de uma obrigação legal. O trabalhador mantém o direito a receber por esse dia.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigo 525.º
Código de Processo Penal, artigo 317.º
Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, d), e 255.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigo 17.º, n.º 5
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 134.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4.