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Um cidadão é convocado para um julgamento para depor como testemunha. É compensado pelas despesas que tiver com a deslocação? E pela perda do dia de trabalho?

A resposta é sim, tanto num aspecto quanto noutro.

Uma testemunha que seja convocada para estar presente num julgamento tem direito a ser compensada pelas despesas de deslocação ou outras. Esse pagamento é por cada dia de comparência e segundo montantes fixados numa tabela legal. Deve ser requerido até ao fim da audiência e pode não cobrir todos os prejuízos que a testemunha tenha com a comparência.

Se houver perda de dia de trabalho e a testemunha for trabalhador por conta de outrem, a sua falta considera-se justificada: não implica perda de remuneração, uma vez que foi dada no cumprimento de uma obrigação legal. O trabalhador mantém o direito a receber por esse dia.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Civil, artigo 525.º

Código de Processo Penal, artigo 317.º

Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, d), e 255.º

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigo 17.º, n.º 5

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 134.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4.