Sim. A testemunha pode requerer uma compensação pela comparência em tribunal. Caso tenha que faltar ao trabalho, se for trabalhadora por conta de outrem, a falta é justificada e não implica perda de remuneração.
A testemunha pode requerer ao tribunal a compensação prevista na lei pela sua comparência. O montante é fixado de acordo com uma tabela legal e pode não compensar todos os prejuízos que a deslocação e a presença no tribunal lhe tenham causado. No processo civil existe uma regra específica que permite à testemunha notificada requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.
Se a testemunha for trabalhadora por conta de outrem e tiver de faltar ao trabalho para cumprir a convocatória do tribunal, a falta é justificada, por resultar do cumprimento de uma obrigação legal, e não determina perda de remuneração. Esta regra aplica-se também aos trabalhadores em funções públicas.
Se a testemunha trabalhar por conta própria, não se aplica este regime laboral de justificação da falta e manutenção da remuneração, uma vez que não existe um empregador obrigado a pagar-lhe remuneração pelo período em que se ausente. Mantém, no entanto, o direito à compensação pela comparência prevista nas regras processuais aplicáveis.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigo 525.º,
Código de Processo Penal, artigo 317.º, n.º 4,
Regulamento das Custas Processuais, artigo 17.º, n.º 5, e tabela IV,
Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, alínea d), e 255.º,
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 134.º, n.º 2, alínea d), e n.º 4.