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Um cidadão é convocado para um julgamento para depor como testemunha. É compensado pelas despesas que tiver com a comparência? E se tiver de faltar ao trabalho?

Sim. A testemunha pode requerer uma compensação pela comparência em tribunal. Caso tenha que faltar ao trabalho, se for trabalhadora por conta de outrem, a falta é justificada e não implica perda de remuneração.

A testemunha pode requerer ao tribunal a compensação prevista na lei pela sua comparência. O montante é fixado de acordo com uma tabela legal e pode não compensar todos os prejuízos que a deslocação e a presença no tribunal lhe tenham causado. No processo civil existe uma regra específica que permite à testemunha notificada requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.

Se a testemunha for trabalhadora por conta de outrem e tiver de faltar ao trabalho para cumprir a convocatória do tribunal, a falta é justificada, por resultar do cumprimento de uma obrigação legal, e não determina perda de remuneração. Esta regra aplica-se também aos trabalhadores em funções públicas.

Se a testemunha trabalhar por conta própria, não se aplica este regime laboral de justificação da falta e manutenção da remuneração, uma vez que não existe um empregador obrigado a pagar-lhe remuneração pelo período em que se ausente. Mantém, no entanto, o direito à compensação pela comparência prevista nas regras processuais aplicáveis.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Civil, artigo 525.º,

Código de Processo Penal, artigo 317.º, n.º 4,

Regulamento das Custas Processuais, artigo 17.º, n.º 5, e tabela IV,

Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, alínea d), e 255.º,

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 134.º, n.º 2, alínea d), e n.º 4.