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A televisão, a rádio e a imprensa escrita têm a mesma liberdade de publicar e difundir o que entenderem?

Não exactamente.

A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de imprensa, a qual implica nomeadamente a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional. Embora, em termos literais, a Constituição pareça limitar esta liberdade especificamente à imprensa (escrita), a interpretação que tem vindo a ser feita é a de que se estende aos outros meios de comunicação social, entre eles a televisão e a rádio.

Há, porém, certos aspectos em que a liberdade destes meios de comunicação social não é tão alargada quanto a da imprensa. A Constituição garante um direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias, mas, em relação à radiodifusão e à radiotelevisão, estabelece que as estações emissoras só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público.

A razão de ser desta restrição encontra-se no facto de, tradicionalmente, as emissões de radiodifusão e radiotelevisão utilizarem o espectro radioeléctrico, um bem público escasso (cuja gestão cabe à Autoridade Nacional de Comunicações, ANACOM). A restrição não faz sentido relativamente a emissões que não usam aquele espectro, como nos canais por cabo. Consequentemente, não parece dever aplicar-se-lhes.

Por outro lado, quanto aos conteúdos propriamente ditos, os canais de televisão e de rádio têm obrigações decorrentes do contrato de serviço público que os obrigam a difundir conteúdos plurais, variados e abrangentes, de forma a responder à procura dos diferentes tipos de público. Tais obrigações não impendem sobre a imprensa escrita.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º

Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, artigo 6.º, n.º 1, c)