Em princípio, deverá reclamar os seus direitos quer no tribunal do trabalho quer no tribunal civil.
Um acidente de viação pode ser simultaneamente um acidente de trabalho, se acontecer no local e durante o tempo de trabalho e provocar uma redução da capacidade de trabalho ou ganho (ou mesmo a morte). Tratando-se de um motorista ou de qualquer outro trabalhador a trabalhar por contra de outrem, o conceito legal de acidente de trabalho abrange aquele que ocorre nos trajectos de ida ou de regresso do local de trabalho.
A vítima tem direito a ver reparados os danos patrimoniais e não patrimoniais e pode necessitar de recorrer a dois tribunais diferentes: o do trabalho e o civil. O recurso a este segundo é facultativo, se o trabalhador conseguir resolver o problema amigavelmente e receber uma indemnização adequada. Caso assim não seja, terá de intentar uma acção demandando o responsável, habitualmente uma seguradora.
Já o recurso ao tribunal do trabalho é obrigatório, sempre que do acidente resultem sequelas que façam com que o trabalhador, após alta médica, ainda padeça de alguma incapacidade. Sendo obrigatório nesses casos o recurso ao tribunal do trabalho, a reparação aí sentenciada não abrange todos os danos sofridos. Desde logo, não inclui (salvo nos casos de culpa do empregador) as perdas directas ocorridas no acidente e os danos não patrimoniais (dores sofridas, angústia…). A própria pensão fixada pode não abranger os danos patrimoniais futuros.
Na maioria dos casos, os danos do acidente de trabalho que também seja acidente de viação só são integralmente reparados com uma decisão ou um acordo civil. Obviamente, o trabalhador não tem direito a receber a dobrar. A indemnização limita-se ao prejuízo total, ou seja, aos danos efectivamente sofridos. Quando o responsável pelo acidente de viação paga a mais — isto é, mais do que o dano concreto ponderado no acidente de viação mas também no acidente de trabalho —, a lei prevê um mecanismo de correcção, que habitualmente se traduz na suspensão temporária do pagamento da pensão devida pelo acidente de trabalho.
TRAB
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Código Civil, artigos 562.º e 566.º, n.º 2
Código de Processo do Trabalho, artigo 151.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 8.º e 9.º