Não totalmente: o regime aplicável aos funcionários públicos acolhe os princípios consagrados na lei geral aplicável às empresas privadas, mas adapta-os às especificidades da Administração Pública.
Por exemplo, ao contrário das entidades privadas que devem ter seguro, cabe ao empregador (serviço ou organismo da Administração Pública) a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente, tendo ainda a competência exclusiva para qualificar o acidente.
O superior hierárquico deve participar, em impresso próprio fornecido pelo serviço, ao respectivo dirigente máximo, os acidentes ocorridos com os seus trabalhadores, no prazo máximo de um dia útil a contar da data em que deles teve conhecimento.
Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou de morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a responsabilidade pela reparação dos danos.
Caso o trabalhador falte ao serviço em resultado do acidente, mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social e ainda ao subsídio de refeição.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/2021, de 8 de abril