Sim.
Os membros do Governo e os deputados podem ser ouvidos como arguidos, mediante autorização da Assembleia da República. Não é necessária autorização quando haja fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos ou em casos de flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo ou deputado e acusados estes definitivamente pelo Ministério Público, compete à Assembleia da República decidir se devem ou não ser suspensos para efeitos de seguimento do processo. A suspensão é obrigatória quando haja fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos ou em casos de flagrante delito.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º; 157.º; 196.ºLei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril