Nalguns casos, pode ausentar-se sem qualquer consequência negativa.
Nos processos cíveis, se o julgamento não começar à hora marcada, o tribunal deve informar os advogados, as partes, as testemunhas e outros intervenientes sobre o atraso. Se isso não acontecer, assim que tiverem decorrido 30 minutos após a hora marcada, sem qualquer informação por parte do tribunal, os intervenientes consideram-se automaticamente dispensados e podem ausentar-se sem qualquer sanção.
Já se o atraso for comunicado dentro dos 30 minutos subsequentes à hora inicialmente marcada, os intervenientes são obrigados a aguardar pela realização da audiência, mesmo que a espera seja longa.
Já nos processos-crime, uma vez que há interesses do Estado na investigação de determinada conduta, os intervenientes são, em princípio, obrigados a permanecer no tribunal até serem expressamente desconvocados.
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Código de Processo Penal, artigo artigo 132.º, n.º 1, al. a), 332.º, n.º 4
Código de Processo Civil, artigo 151.º, n.ºs 6 e 7