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Se um conjunto de cidadãos quiser alterar certas decisões políticas, pode apresentar propostas de lei?

Sim.

A Constituição consagra a iniciativa legislativa de cidadãos.

A iniciativa legislativa pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo revisões constitucionais; as matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada peloa Constituição ao Governo, ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; amnistias e perdões genéricos; matérias de natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Têm direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro. O exercício do direito é livre e gratuito: não podem a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultados ou impedidos por qualquer entidade pública ou privada, nem haver lugar à exigência de quaisquer impostos ou taxas.

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que violem a Constituição ou os princípios nela consignados; que não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

O processo inicia-se com a apresentação, à Assembleia da República, de projectos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, em suporte papel ou por via eletrónica. A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura em que foi apresentada. A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1

Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º