Pode, desde logo, apresentar queixa junto do conselho superior competente, a fim de que este instaure um procedimento disciplinar contra o magistrado em causa. Se for caso disso, podem ser aplicadas sanções como: advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, aposentação compulsiva ou demissão.
Se estiver em causa o comportamento de um magistrado suscetível de constituir uma infração disciplinar, o cidadão pode apresentar uma participação ao órgão competente. Relativamente aos juízes dos tribunais judiciais, é competente o Conselho Superior da Magistratura; quanto aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e, relativamente aos magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público.
Se existirem indícios de infração disciplinar, pode ser instaurado o respetivo procedimento e, se for caso disso, aplicada uma sanção, que pode ir da advertência à demissão, consoante a gravidade dos factos.
Uma participação disciplinar não serve, porém, para alterar uma decisão judicial. Se o cidadão discordar de uma decisão proferida num processo, deve utilizar os meios processuais previstos na lei, por exemplo o recurso, quando este seja admissível.
Se os factos puderem constituir crime, podem ser denunciados ao Ministério Público ou a um órgão de polícia criminal. Tendo sido causados danos, pode ainda, nos casos previstos na lei, ser pedida uma indemnização ao Estado.
É também possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça em matérias relacionadas com a boa administração da justiça, como situações de demora injustificada. O Provedor não pode, contudo, interferir no conteúdo das decisões judiciais, sendo as questões relativas à atividade judicial encaminhadas, quando caibam no seu âmbito de atuação, através do conselho superior competente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, 216.º, 217.º e 220.º,
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 81.º e seguintes,
Estatuto do Ministério Público, artigos 204.º e seguintes,
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 74.º e seguintes,
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro,
Estatuto do Provedor de Justiça.