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Se um cidadão crê ter razões de queixa do trabalho ou comportamento de um magistrado, a quem pode recorrer e que meios pode utilizar?

Pode, desde logo, apresentar queixa junto do conselho superior competente, a fim de que este instaure um procedimento disciplinar contra o magistrado em causa e lhe aplique, se for caso disso, as pertinentes sanções: advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, inactividade, aposentação compulsiva ou demissão.

Além disso, todos os cidadãos dispõem dos meios contenciosos gerais para a defesa dos direitos. Podem apresentar queixa às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, caso considerem que a actuação do magistrado constituiu crime, bem como apresentar pedidos de indemnização contra o Estado pelos danos eventualmente sofridos.

É ainda possível a apresentação de queixa à Provedoria de Justiça, órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, não tendo embora poder decisório, pode dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Pode também o cidadão, finalmente, reclamar genericamente junto da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, um serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria aos órgãos, serviços e organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo Ministério da Justiça — entre eles os tribunais —, que tem competência, designadamente, para avaliar ilegalidades, irregularidades ou meras deficiências de funcionamento. Neste último caso será sempre uma questão de cariz organizativo ou de desempenho que estará em causa.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º

Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 81.º e seguintes

Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 7.º e seguintes; 12.º–14.º

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro

Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de Julho

Portaria n.º 390/2012, de 29 de Novembro