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Se um cidadão agredir outro sem lhe causar lesões físicas, pratica um crime? E se lhe partir alguns dentes? E se o magoar por descuido? E se uma mãe ou pai, distraídos por qualquer motivo, deixarem um filho sofrer lesões graves?

Todas as condutas descritas podem constituir crimes.

No entender dos tribunais portugueses, a agressão física que não causa lesões à vítima (uma bofetada, um empurrão) é um crime de ofensa à integridade física simples. Sendo um crime dependente de queixa, só dará origem a um processo caso a vítima o deseje.

Se da ofensa resultar a privação de um órgão importante ou de um membro ou a desfiguração grave e permanente da vítima — como parece suceder com a quebra dos dentes —, haverá uma ofensa à integridade física grave, cuja perseguição não depende da apresentação de queixa e que é punível de modo mais severo (prisão de 2 a 10 anos).

Se a ofensa tiver sido causada por falta de cuidado, estaremos perante uma ofensa à integridade física por negligência, um crime dependente de queixa e punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. O juiz pode dispensar o culpado de pena se da ofensa não resultar doença nem incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias ou, se tiver sido causada por um médico no exercício da sua profissão, por mais de 8 dias. Se, porém, a ofensa for grave, nos termos referidos, o crime é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, e não pode haver lugar a dispensa de pena.

Os pais têm um dever especial de evitar que os filhos sofram lesões provocadas por terceiros ou por fenómenos naturais, o chamado dever de garante. A violação desse dever, ainda que por distracção, pode fazê-los incorrer num crime de ofensa à integridade física por omissão (negligente), que, por sua vez, pode ser simples ou grave.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 10.º; 143.º–148.º

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Janeiro de 2009 (processo n.º 525/06.4GCLRA.C1)