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Se um cidadão agredir outro sem lhe causar lesões físicas, pratica um crime? E se lhe partir alguns dentes? E se o magoar por descuido? E se uma mãe ou pai, distraídos por qualquer motivo, deixarem um filho sofrer lesões graves?

Todas as condutas descritas podem constituir crimes.

Em todos os casos, a existência de crime depende da análise concreta dos factos: o tipo de agressão, a gravidade das lesões, o grau de culpa, a idade e vulnerabilidade da vítima e a existência, ou não, de queixa quando esta seja necessária.

Uma agressão física, como uma bofetada, um murro ou um empurrão, pode constituir crime de ofensa à integridade física simples, mesmo que não deixe lesões visíveis. O essencial é que exista uma ofensa ao corpo ou à saúde da vítima que não seja insignificante. Em regra, este crime depende de queixa e é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Se da agressão resultar uma lesão mais grave — por exemplo, a perda de dentes, uma desfiguração grave e permanente, a privação de um órgão ou membro importante, perigo para a vida ou uma afetação grave da capacidade de trabalho, dos sentidos, da linguagem ou de outras funções relevantes — pode estar em causa o crime de ofensa à integridade física grave, punível com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Também pode haver crime quando a lesão não foi causada de propósito, mas por falta de cuidado. É o caso da ofensa à integridade física por negligência, que pode ocorrer, por exemplo, quando alguém, por descuido censurável, causa ferimentos a outra pessoa. Em regra, este crime depende de queixa e é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Se a falta de cuidado causar uma ofensa grave à integridade física, a pena é mais elevada: prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Os pais têm um dever especial de evitar que os filhos sofram lesões provocadas por terceiros ou por fenómenos naturais, o chamado dever de garante. A violação desse dever, ainda que por distração, pode fazê-los incorrer num crime de ofensa à integridade física por omissão (negligente).

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 10.º; 143.º–148.º