Quando alguém morre, abre-se o processo de sucessão, cujo objectivo é dar destino aos bens deixados pela pessoa que faleceu. Um herdeiro pode ser designado por três vias: lei, testamento ou contrato. Se o falecido não deixou qualquer contrato ou testamento, aplicam-se unicamente as regras da lei.
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado. A ordem por que são chamados é a seguinte: 1) cônjuge e descendentes; 2) cônjuge e ascendentes; 3) irmãos e seus descendentes; 4) outros colaterais até ao 4.º grau; 5) Estado. Os parentes mais próximos são preferidos aos mais afastados.
Havendo cônjuge e descendentes, a herança será dividida por tantas partes quantos esses herdeiros, desde que a parte que cabe ao cônjuge não seja inferior a um quarto da herança. Por seu lado, se não houver descendentes, ao cônjuge cabe dois terços da herança e aos ascendentes cabem um terço. Salvaguarda-se o caso em que os membros do casal hajam renunciado reciprocamente à condição de herdeiros na convenção antenupcial, caso em sucederão, em primeira linha, apenas os descendentes.
Quando a pessoa faleça sem ter cônjuge, descendentes, ascendentes e demais parentes, a herança reverterá a favor do Estado.
CIV
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Código Civil, artigos 1707.º-A, 2024.º; 2026.º e 2027.º; 2031.º e 2032.º; 2132.º e 2133.º; 2135.º; 2139.º; 2142.º; 2153.º; 2156.º