A representação de uma pessoa colectiva, em regra, é definida pelos respectivos estatutos ou, na falta de disposição estatutária, por quem a administração determinar.
Tratando-se de sociedades comerciais, nas sociedades em nome colectivo (designadas pela sigla "e Companhia), sociedades em comandita simples (designadas pela sigla "em Comandita") e sociedades por quotas (designadas pela sigla "Limitada" ou pela abreviatura "Lda."), consagra-se a regra de que incumbe aos gerentes a administração e a representação da sociedade, admitindo-se a delegação de competência.
Quanto às sociedades anónimas (designadas pela sigla S.A.) e às sociedades em comandita por acções (designadas pela sigla "em Comandita por Acções"), a representação restringe-se ao conselho de administração, que detém exclusivos e plenos poderes no âmbito referido — isto apesar de outros órgãos, designadamente o conselho fiscal e o conselho geral e de supervisão, terem poderes de representação da sociedade perante terceiros.
Fora do universo das sociedades comerciais, surgem problemas acrescidos de representação, nomeadamente no caso das sociedades civis e associações de facto. Estas são representadas pelas pessoas que actuam como directores, gerentes ou administradores ou ainda quanto aos patrimónios autónomos pelos respectivos administradores.
CIV
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Código de Processo Civil, artigos 21.º, n.º 1; 22.º; 163.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 192.º; 252.º; 261.º; 405.º, n.º 2; 420.º, n.º 1; 421.º, n.os 3 e 4; 441.º, p); 470.º; 474.º; 478.º