Sim. A especial importância do voluntariado como expressão de solidariedade por parte dos cidadãos individuais na sociedade actual levou a criar um estatuto do voluntário na lei portuguesa.
Entre os direitos do voluntário destacam-se o acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; o direito a dispor de um cartão de identificação de voluntário; a enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social; a condições de higiene e segurança na prestação do seu trabalho voluntário; o direito a faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora com a qual colabore em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas (estas faltas contam como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de direitos e regalias). O voluntário tem ainda, entre outros, o direito a receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário; a estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas; o direito a ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afectem o trabalho voluntário.
O voluntário tem, por seu turno, como deveres o de respeitar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza; de observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respectivos programas ou projectos; de actuar de forma diligente, isenta e solidária; de participar nos programas de formação destinados aos voluntários; de zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor; de colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas; de não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta; de garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora; de utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
TRAB
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Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 7.º e 8.º
Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro