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Quem está obrigado ao segredo de justiça e a que proibições fica sujeito?

O segredo de justiça vincula, desde logo, as pessoas directamente envolvidas num processo. Vincula também quem aceder a elementos dele (por ex., jornalistas), seja por que meio for, pois trata-se aqui de pessoas que, embora não tendo contacto directo com o processo, obtiveram informações sobre ele — normalmente, por intermédio de quem o tem. Se tais pessoas não estivessem igualmente obrigadas a guardar segredo, este seria muito menos eficaz: qualquer interveniente processual que quisesse divulgar certa informação sob segredo transmiti-la-ia anonimamente a uma pessoa não envolvida no processo, que poderia divulgá-la livremente.

O segredo de justiça implica, por um lado, a proibição de assistir à prática de actos processuais (interrogatórios, perícias, etc.) a que não se tenha o direito ou dever de assistir, bem como de tomar conhecimento do respectivo conteúdo; e, por outro, a proibição de divulgar a ocorrência ou o conteúdo de actos processuais. Porém, não impede a prestação de esclarecimentos públicos por parte das autoridades judiciárias (Ministério Público ou juiz), se tal for necessário para restabelecer a verdade e não prejudicar a investigação.

Os esclarecimentos podem prestar-se em duas situações: a pedido de pessoas que tenham sido publicamente postas em causa no contexto daquele processo; ou por iniciativa das autoridades judiciárias referidas, caso entendam que isso contribuirá para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (por exemplo, anunciando que um arguido muito perigoso que andava a monte foi detido).

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigo 86.º, n.os 8 e 13