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Que tutela pode ter uma criança em risco?

Uma criança em risco pode ser protegida através de diferentes medidas, decididas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou pelo tribunal, consoante a gravidade da situação. A intervenção começa, sempre que possível, pelas entidades mais próximas da criança — como a escola ou o centro de saúde — e só avança para instâncias mais formais se o problema não for resolvido.

A intervenção pode acontecer quando os pais ou quem cuida da criança comprometem o seu bem-estar, segurança ou desenvolvimento — por exemplo, através de maus-tratos físicos ou psicológicos, ou por não garantirem os cuidados básicos de que a criança necessita. Também pode acontecer quando, sabendo de um perigo causado por terceiros ou pela própria criança, os cuidadores da criança não tomam as medidas necessárias para a proteger.

As medidas são escolhidas sempre a pensar no superior interesse da criança e, sempre que possível, procurando mantê-la junto da sua família. As medidas podem passar por apoio junto dos pais (por exemplo, através de acompanhamento por técnicos especializados), a entrega temporária da criança a um familiar de confiança, a entrega temporária da criança a uma família de acolhimento ou a colocação da criança numa casa de acolhimento. No momento da escolha da medida, procura-se aplicar a solução menos invasiva e que garanta a proteção da criança.

A CPCJ tem competência para aplicar maior parte das medidas, através da elaboração de um acordo com as pessoas envolvidas, necessitando, para tal, do consentimento dos pais (e, dependendo dos casos, da própria criança). Não havendo esse consentimento ou existindo incumprimento do acordo, o processo segue para tribunal. O Ministério Público intervém de seguida para assegurar a proteção judicial urgente e garantir que o devido acompanhamento da situação.

Nos casos mais graves, em que a criança não tem condições de regressar à sua família de origem, o tribunal (e só o tribunal) pode determinar o encaminhamento da criança para adoção.

Quando os pais não podem cuidar da criança — por falecimento, incapacidade ou por decisão judicial —, pode ser nomeado um tutor: uma pessoa responsável por representar a criança, tomar decisões em seu nome e zelar pelos seus interesses no dia a dia, assegurando que esta tem sempre alguém que cuida dela e que a protege.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, e 69.º

Código Civil, artigos 1877.º, 1878.º, 1913.º a 1918.º, 1921.º a 1924.º e 1935.º

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, artigos 3.º, 4.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 91.º, 92.º, 94.º e 95.º

Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, artigos 52.º, 57.º, 58.º e 59.º