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Que tipos de pessoas colectivas existem?

As pessoas colectivas são organismos sociais dotados de personalidade jurídica e constituídos para realizar interesses comuns ou colectivos, que podem ser de direito público ou de direito privado.

As pessoas colectivas de direito público – como por exemplo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) – são criadas pelo próprio Estado, para assegurar a prossecução de interesses públicos e, por isso, são dotadas de prerrogativas de autoridade (ou seja, poderes e deveres públicos). Para além destas existem, também, as pessoas colectivas de utilidade pública – como por exemplo, as entidades municipais encarregues do fornecimento e distribuição de água –, que são pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou certas cooperativas), as quais prosseguem fins de interesse geral em cooperação com a Administração central ou local.

As restantes pessoas colectivas, que não se integram nas categorias anteriores, designam-se pessoas colectivas de direito privado. O legislador ordenou-as em três tipos: associações, fundações e sociedades. As associações visam fins não lucrativos e podem ser de índole cultural, social ou outras – veja-se, por exemplo, as associações de defesa do consumidor ou as associações de moradores. As fundações são pessoas colectivas que gerem um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência – como por exemplo, a Fundação Calouste Gulbenkian. As sociedades constituem um conjunto de pessoas físicas (ou seja, indivíduos) que se unem para a prática de determinada actividade económica, com vista à obtenção e repartição dos lucros daí resultantes. As sociedades podem ser civis ou comerciais (em nome colectivo, por quotas, anónimas ou em comandita).

Por fim, cumpre ainda referir que a informação actualizada sobre as pessoas colectivas encontra-se compilada no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, uma base de dados informatizados gerida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 33.º e 34.º; 157.º–201.º-A; 980.º; 2033.º

Código das Sociedades Comerciais, artigo 5.º

Código Cooperativo, artigo 16.º

Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho, artigos 1.º e 2.º