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Que tipos de leis existem e como se processa a sua elaboração, discussão e aprovação?

A Constituição prevê 3 categorias de atos legislativos: as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. As leis são aprovadas pela Assembleia da República, os decretos-leis pelo Governo e os decretos legislativos regionais pelas Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira.

As leis e os decretos-leis têm, em regra, igual valor, enquanto os decretos legislativos regionais têm âmbito regional. Algumas leis estão sujeitas a regimes especiais, como as leis constitucionais, as leis orgânicas e outras leis de valor reforçado.

O processo legislativo na Assembleia da República começa com um projeto de lei, apresentado por Deputados, grupos parlamentares ou, em determinadas condições, por pelo menos 20 000 cidadãos eleitores, ou com uma proposta de lei, apresentada pelo Governo ou por uma Assembleia Legislativa regional. Depois de admitida, a iniciativa é publicada e enviada à comissão parlamentar competente, que a aprecia e promove as consultas exigidas.

Segue-se o debate e a votação na generalidade, que incidem sobre os princípios e as linhas gerais da iniciativa. Se esta for aprovada, passa à discussão e votação na especialidade, artigo a artigo, em comissão ou no Plenário. Algumas matérias têm obrigatoriamente de ser votadas na especialidade pelo Plenário. O texto resultante é submetido a votação final global em Plenário, podendo certas leis exigir maiorias reforçadas.

O texto aprovado assume a forma de decreto da Assembleia da República e é enviado ao Presidente da República. Este dispõe, em regra, de 20 dias para o promulgar ou vetar por razões políticas e de 8 dias para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade. Perante um veto político, a Assembleia pode alterar o diploma ou confirmar a sua aprovação pela maioria constitucionalmente exigida. Neste último caso, o Presidente da República deve promulgá-lo no prazo de 8 dias.

Os projetos de decreto-lei são preparados pelas áreas governativas competentes, sujeitos aos pareceres e consultas aplicáveis e aprovados em Conselho de Ministros. Depois de assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes, são enviados ao Presidente da República, que dispõe de 40 dias para os promulgar ou vetar e pode pedir a fiscalização preventiva da constitucionalidade no prazo de 8 dias. Alguns decretos-leis podem posteriormente ser apreciados pela Assembleia da República para efeitos de alteração ou cessação de vigência.

Os decretos legislativos regionais são aprovados pelas Assembleias Legislativas dos Açores ou da Madeira, de acordo com a Constituição, o estatuto político-administrativo e o regimento da respetiva região. Depois de aprovados, são enviados ao Representante da República, que dispõe de 15 dias para os assinar ou vetar e pode também pedir a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade.

Todos os atos legislativos têm de ser publicados no Diário da República. Entram em vigor na data neles indicada, que não pode coincidir com o dia da publicação. Se não indicarem uma data, entram em vigor no quinto dia após a publicação.

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º, 119.º, 136.º, 140.º, 161.º, 164.º a 170.º, 198.º, 200.º, 201.º, 227.º, 228.º, 232.º, 233.º, 278.º, 279.º e 284.º a 289.º,

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, artigos 119.º a 163.º,

Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, em especial o artigo 6.º.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2025, de 3 de julho, em especial os artigos 10.º, 14.º, 19.º e 22.º e seguintes do Regimento anexo,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, artigos 1.º e 2.º,

Lei n.º 39/80, de 5 de agosto,

Lei n.º 13/91, de 5 de junho,

Regimentos das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respetivas redações atuais.