A Constituição prevê a existência de três tipos de actos legislativos: as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
As leis provêm da Assembleia da República, e os decretos-leis do Governo. Os decretos legislativos regionais, por sua vez, são elaborados nas assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira.
As leis têm início com um projecto de lei (apresentado pelos deputados ou pelos grupos parlamentares) ou com uma proposta de lei apresentada pelo Governo, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas ou, em casos definidos por legislação especial, por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores. Após parecer de uma comissão especializada, há o debate e a votação na generalidade — relativa, como o nome indica, aos traços gerais da lei proposta. Segue-se o debate e a votação na especialidade, artigo a artigo, em plenário ou em comissão. Note-se que há matérias cujo debate e votação têm de ser feitos em plenário.
O texto resultante é submetido a votação final global e, se aprovado, é remetido ao Presidente da República para promulgação. O Presidente da República tem então oito dias para requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade e 20 para exercer o seu direito de veto ou promulgar. Qualquer que seja a razão do veto (política ou não), a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos deputados em funções; exige-se a maioria de dois terços para certas matérias, como leis orgânicas e leis sobre relações externas. Em caso de aprovação nestes termos, o Presidente da República tem obrigatoriamente de promulgar o diploma no prazo de oito dias depois de o receber.
Os decretos-leis são emitidos pelo Governo no âmbito das suas competências legislativas próprias ou em matérias de reserva relativa (não absoluta) da Assembleia da República, com autorização desta. Os decretos-leis devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria; ficam sujeitos a fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerida pelo Presidente da República no prazo de oito dias, ou a promulgação e veto, igualmente do Presidente da República nos mesmos termos das leis, exceptuando o prazo dado ao Presidente, que é de 40 dias.
Por fim, o processo de elaboração dos decretos legislativos regionais obedece à Constituição e aos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas. O direito de assinatura ou veto sobre esses diplomas é exercido pelos Representantes da República nas regiões autónomas.
Em regra, qualquer acto legislativo entra em vigor um dia após a sua publicação no Diário da República, excepto se ele próprio estabelecer outra data para o efeito.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º; 133.º; 134.º, b); 136.º, n.º 1; 140.º; 164.º, a), f), h), n) e o); 165.º, n.os 1, q), e 2–5; 167.º; 168.º, n.º 4; 198.º, n.os 1, a)–c), 2 e 3; 200.º, n.º 1, c) e d); 201.º, n.º 3; 278.º e 279.º; 284.º–289.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 9/87, de 26 de Março, n.º 61/98, de 27 de Agosto, e n.º 2/2009, de 12 de Janeiro
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho
Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, alterado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 21 de Abril, artigos 16.º, n.º 1, c) e d); 21.º, n.º 4; 62.º, n.º 4
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores