Em termos genéricos, os funcionários em serviço de inspecção tributária podem desenvolver «todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes».
Têm designadamente os seguintes poderes ou prerrogativas:
— livre acesso às instalações da entidade inspeccionada pelo período necessário ao exercício das suas funções;
— exame, requisição e reprodução de documentos (mesmo que em suporte informático) que se encontrem em poder das pessoas visadas pela inspecção;
— recebimento de informações e exame de documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos do Estado;
— recebimento de esclarecimentos por parte de técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas sobre a situação tributária das entidades a quem estes prestem ou tenham prestado serviço;
— requisição, às autoridades policiais e administrativas, da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.
Para garantir a aquisição e conservação de prova, os referidos funcionários podem ainda adoptar medidas cautelares, como apreender elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos (mesmo que em suportes informáticos) comprovativos da situação tributária sob inspecção, selar quaisquer instalações, sempre que necessário para que a inspecção seja eficaz ou para combater a fraude fiscal, ou visar, quando isso for conveniente, livros e demais documentos pertinentes.
CRIM
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Lei Geral Tributária, artigo 63.º
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigo 28.º, n.º 2 e 30.º.