A regra geral é a de que qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha e o dever de testemunhar desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova. Contudo, por haver incompatibilidade entre a posição que ocupam no processo e a qualidade de testemunha, a lei impede de depor como tal: o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade; as pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir desse momento; as partes civis; e os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
Por outro lado, a lei permite que se recusem a depor como testemunhas certas pessoas que presumivelmente têm uma relação de proximidade pessoal com o arguido: os seus descendentes, ascendentes, irmãos e afins até ao 2.º grau; adoptantes, adoptados e cônjuge; e a pessoa que tenha sido cônjuge ou que, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
Também os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem, em regra, escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
Se uma testemunha reproduzir o que ouviu dizer a outra pessoa («depoimento indirecto»), o juiz pode chamar esta pessoa para depor por ela própria. O depoimento indirecto só pode servir como meio de prova se a inquirição do autor das palavras alegadamente reproduzidas não for possível em virtude da impossibilidade de o encontrar, de anomalia psíquica superveniente ou da sua morte. Em caso algum pode valer como prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
A manifestação de convicções pessoais por parte das testemunhas só pode ser admitida como prova em casos excepcionais e a reprodução de boatos («vozes ou rumores públicos») nunca pode ser admitida.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 128.º e seguintes