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Quais são os principais passos para constituir uma sociedade comercial?

É necessário definir os elementos essenciais da sociedade, escolher o nome, celebrar o contrato de sociedade e efetuar o registo comercial. As sociedades por quotas e anónimas podem, em regra, ser constituídas através da Empresa Online ou da Empresa na Hora.

Antes da constituição, os interessados devem escolher o tipo de sociedade e definir, nomeadamente, os sócios, a firma (o nome), a sede, o objeto social e as atividades económicas, o capital social, as entradas de cada sócio e os membros dos órgãos de administração e, quando aplicável, de fiscalização.

O certificado de admissibilidade da firma só é necessário quando se pretenda utilizar um nome que ainda não tenha sido aprovado por outra das formas admitidas. Consoante o procedimento escolhido, pode ser utilizada uma firma pré-aprovada ou obtida a aprovação da firma eletronicamente ou no próprio serviço de registo.

O contrato de sociedade deve ser celebrado por escrito e identificar, designadamente, os sócios, o tipo, a firma, o objeto, a sede, o capital social e as entradas de cada sócio. Na constituição pela via comum, as assinaturas devem, em regra, ser reconhecidas presencialmente. Se algum sócio entrar para a sociedade com bens cuja transmissão exija uma forma mais solene, o contrato deve observar essa forma.

As sociedades por quotas (incluindo as unipessoais por quotas) e anónimas podem ser constituídas online, mediante autenticação eletrónica, através do serviço Empresa Online. Este permite utilizar um modelo de contrato previamente aprovado ou um contrato elaborado pelos interessados. Em alternativa, a Empresa na Hora permite concluir presencialmente a constituição e o registo num único atendimento, mediante a utilização de um modelo de contrato previamente aprovado. Fora destes procedimentos, o contrato é celebrado e o registo comercial é pedido separadamente.

O registo da constituição é obrigatório e, quando seja pedido separadamente, deve ser requerido no prazo de dois meses após a celebração do contrato. A sociedade adquire personalidade jurídica com o registo definitivo, sendo a publicação do registo promovida oficiosamente pela conservatória, não sendo necessário um pedido autónomo dos sócios.

Depois do pedido de registo, deve ser apresentada, através de contabilista certificado, a declaração de início de atividade perante a Autoridade Tributária. A declaração deve preceder o início efetivo da atividade e ser entregue, o mais tardar, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido de registo comercial. Deve ainda ser realizado o capital social nos termos e prazos aplicáveis para o tipo de sociedade escolhido e apresentada a declaração inicial do beneficiário efetivo no prazo de 30 dias após o registo. Consoante a atividade exercida, podem também ser necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código das Sociedades Comerciais, artigos 5.º, 7.º, 9.º e 26.º,

Código do Registo Comercial, artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 15.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º,

Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, artigos 50.º-A, 51.º e 53.º a 55.º,

Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, na redação atual, artigos 1.º, 3.º e 5.º a 8.º, 12.º e 13.º,

Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na redação atual, artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º e 15.º a 17.º,

Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio, artigos 2.º a 9.º,

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, artigo 12.º, n.º 1.