O serviço público de televisão tem um conjunto de obrigações que o distingue do prestado pelos canais privados.
Enquanto estes tendem à uniformização, o serviço público de televisão deve oferecer «programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada por objectivos comerciais», como se declara na lei.
Essa obrigação tem várias aplicações e consequências, entre as quais a de emitir programas que valorizem a economia, a sociedade e a língua portuguesas; promover a curiosidade e o desenvolvimento intelectual através de conteúdos culturais e científicos; e colaborar com o sistema de educação e formação profissional. Mais directamente, a valorização da diversidade implica promover o «experimentalismo audiovisual» — ensaiar novos formatos — e oferecer programas para diferentes audiências. As minorias e outros públicos especialmente vulneráveis (por exemplo, crianças ou deficientes) devem ser objecto de atenção especial.
Ao nível da informação, o serviço público tem obrigação de constituir uma referência, dando voz a correntes de opinião muito diversas e aos vários grupos e regiões do país e oferecendo noticiários, debates, entrevistas, reportagens e documentários. Deve igualmente transmitir os tempos de antena a que os partidos políticos e outras organizações têm direito. Os programas em geral devem promover ou, no mínimo, respeitar um sentido de cidadania, e o entretenimento deve ter prioritariamente origem portuguesa.
Outras obrigações específicas do serviço público incluem aspectos relacionados com a inovação tecnológica (deve estar presente em todas as plataformas tecnológicas que lhe sejam adequadas) e a manutenção de serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas e aos falantes de português que residem no estrangeiro, bem como um canal que divulgue o arquivo da RTP.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.º 5, e 39.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 5.º; 30.º; 50.º–57.º