Utilizam-se geralmente exames médicos, seja no decurso de um processo em tribunal, seja para avaliar essa deficiência perante outras autoridades ou entidades administrativas.
Se a deficiência tiver de ser determinada num processo judicial (penal, civil ou administrativo), há lugar a um exame por peritos, seguido de uma decisão em que o tribunal declara ou não a incapacidade. O exame não é um processo simples nem exacto. Deve ser realizado por um médico psiquiatra, coadjuvado por um psicólogo, e pautar-se pelo estipulado no documento de Classificação Internacional de Doenças publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na parte dedicada aos transtornos mentais e comportamentais.
Para suprir a incapacidade por deficiência mental, é nomeado é nomeado acompanhante. A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, a representação em geral ou em situações específicadas, o exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. Tratando-se de menor deficiente, este é representado pelos pais ou, na inexistência ou impossibilidade deles, um tutor.
A pessoa incapaz por deficiência mental goza dos mesmos direitos e deveres de qualquer outra pessoa, ressalvando aqueles para os quais se encontrem incapacitados. O Estado deve realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, e desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, assumindo encargos concretos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
Sempre que possível, a pessoa deficiente mental deve viver com a sua própria família (biológica ou adoptiva), participando de formas diferentes na vida da comunidade.
CONST
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Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º e 71.º
Código Civil, artigos 66.º–68.º; 85.º; 122.º–133.º; 138.º–156.º; 257.º; 951.º; 1174.º; 1600.º–1601.º; 1643.º, 1781.º; 1850.º; 1913.º; 1927.º–1972.º; 2082.º; 2101.º–2102.º; 2188.º–2191.º
Código de Processo Civil, artigos 944.º–958.º
Código de Processo Penal, artigos 151.º–163.º; 351.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto