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A que entidade deve ser requerida a concessão de apoio judiciário? Como fazer, e qual o prazo para resposta?

Quem não tenha meios para suportar o custo de um processo judicial pode requerer, junto da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário. O pedido deve ser feito através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico da segurança social ou, apenas em casos excepcionais, em serviço de atendimento ao público da segurança social.

O prazo para a decisão sobre o pedido é de 30 dias (a contagem inclui fins-de-semana e feriados). Decorrido o prazo sem haver uma decisão, considera-se tacitamente deferido o pedido (a falta de resposta é tida como aceitação do pedido), pelo que basta mencionar esse facto no tribunal. Se os serviços entenderem que é de recusar total ou parcialmente o pedido de apoio judiciário, o requerente é notificado para se pronunciar­, sendo avisado de que, se não o fizer no prazo dado, a recusa considera-se definitiva.

Mesmo nesse caso, o requerente ainda pode contestar a decisão em tribunal. A impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não exigindo constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de Segurança Social que apreciou o pedido, no prazo de 15 dias. O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não tem nenhum formato obrigatório.  

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1

Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 20.º–28.º

Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro