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Que direitos tem o cliente de uma companhia aérea quando há atraso, extravio ou danificação da sua bagagem?

As normas relativas ao transporte aéreo de passageiros e da sua bagagem são definidas pela União Europeia e por convenções internacionais, mesmo que o transporte aéreo se realize dentro de um único Estado-membro (por ex., uma viagem entre Lisboa e Porto).

Se houver atraso na entrega da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis que eram possíveis para o evitar. Também responde pela destruição, perda ou danos da bagagem — e mesmo sem ter culpa no caso de bagagem registada, excepto se a bagagem for defeituosa. Tratando-se de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável caso a culpa seja sua.

Se a bagagem se tiver extraviado ou danificado, a companhia aérea pode ter de pagar um reembolso de até 1223 € por peça registada. É possível obter um reembolso superior a 1223 € se o passageiro tiver apresentado à companhia aérea uma declaração especial, o mais tardar aquando do registo da bagagem (check-in). Quer esteja em causa atraso, perda, danos ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea o mais rapidamente possível. Quando a bagagem for registada, o prazo para uma reclamação por danos é de sete dias; se tiver havido atraso, d­e 21 dias. Em ambos os casos, o prazo conta-se a partir da data em que a bagagem é posta ao dispor do passageiro.

Se ele pretender intentar uma acção em tribunal, deve fazê-lo no prazo de dois anos a contar da data de recepção das bagagens. Tal implica custos suplementares. Por isso, se o passageiro tenciona transportar na bagagem objectos de valor, o mais aconselhável é fazer um seguro de viagem.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Regulamento (CE) n.º 2027/97, de 9 de Outubro, na redacção que resulta do Regulamento (CE) n.º 889/2002, de 11 de Maio