A fim de garantir a imparcialidade da função inspectiva, a lei sujeita os respectivos funcionários a um conjunto de incompatibilidades específicas, que acrescem às incompatibilidades gerais aplicáveis a quaisquer funcionários da Direcção-Geral dos Impostos.
Concretamente, eles estão impedidos de realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem, nomeadamente, empresas em que tenham interesse directo ou indirecto, ou que visem familiares próximos.
Os funcionários estão ainda impedidos de realizar ou participar em acções de inspecção que visem a prestação de certas informações em processos de reclamação, impugnação ou recurso de quaisquer actos da administração tributária em que tenham intervindo.
Por outro lado, ciente da intrusão que um procedimento de inspecção tributária representa e do impacto que pode ter sobre o visado, a lei impõe aos funcionários que actuem com «especial prudência, cortesia, serenidade e discrição», sujeitando-os ainda a um dever de sigilo sobre os factos relativos à situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal de que tomem conhecimento.
Este dever mantém-se mesmo depois de o funcionário cessar funções, e a sua violação constitui crime. Obviamente não impede que os funcionários comuniquem os factos apurados na inspecção às entidades públicas a quem tenham o dever de o fazer (por exemplo, às autoridades judiciárias, quando verificam a prática de um crime tributário), que passam elas próprias a ficar obrigadas ao segredo.
Segundo a lei, a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada (mecanismo criado em 2005 e que subsiste) e a publicação de rendimentos declarados ou apurados não colidem com o dever de sigilo, pelo que são permitidas.
CRIM
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Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 20.º a 22.º;
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigo 91.º;
Lei Geral Tributária, artigo 64.º;
Parecer n.º 20/94 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.