A mudança de domicílio fiscal não produz efeitos perante a Autoridade Tributária enquanto não for comunicada. Por isso, o contribuinte pode considerar-se notificado na anterior morada, nos termos previstos na lei, e o incumprimento do dever de atualização pode ainda dar origem a uma coima.
O domicílio fiscal corresponde, em regra, à residência habitual das pessoas singulares e, no caso das pessoas coletivas, ao local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do estabelecimento estável em Portugal.
A alteração do domicílio deve ser comunicada à Autoridade Tributária. Enquanto isso não acontecer, a mudança é ineficaz perante a administração tributária. Assim, se o contribuinte não receber um aviso ou comunicação porque este foi enviado para o domicílio fiscal que continuava registado, não pode, em regra, invocar essa falta de recebimento contra a Autoridade Tributária, sem prejuízo das regras legais aplicáveis à realização das notificações e citações.
A falta de atualização pode também constituir uma contraordenação tributária. No caso das pessoas singulares, a falta ou atraso na apresentação das declarações ou fichas destinadas à atualização dos elementos do número fiscal de contribuinte é punível com coima de 75 € a 375 €.
Quando a alteração implique a mudança do estatuto de residente para não residente ou vice-versa, deve ser comunicada à Autoridade Tributária no prazo de 60 dias. Além disso, quem intervenha ou possa intervir num procedimento ou processo tributário deve comunicar qualquer alteração do domicílio, sede ou caixa postal eletrónica no prazo de 15 dias.
Para os titulares de Cartão de Cidadão, a alteração da morada através dos serviços do Cartão de Cidadão determina também a atualização do domicílio fiscal junto da Autoridade Tributária.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei Geral Tributária, artigo 19.º,
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 39.º e 43.º,
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 117.º, n.º 4.