Todos os contribuintes têm de ter um domicílio fiscal, que devem comunicar à Autoridade Tributária e no qual poderão ser notificados. Salvo disposição em contrário, para os cidadãos esse domicílio é a residência habitual. Para as pessoas colectivas, é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, o seu estabelecimento estável em Portugal.
A mudança de domicílio também deve ser comunicada, nomeadamente pela Internet. Caso não o seja e a Autoridade Tributária notificar o contribuinte na anterior morada, a notificação é válida para todos os efeitos legais: o contribuinte assume as consequências do não cumprimento da sua obrigação. Note-se que a Autoridade Tributária pode proceder à rectificação do domicílio fiscal por sua iniciativa se tiver elementos que permitam fazê-lo.
Alguns contribuintes são ainda obrigados a possuir caixa postal electrónica e a comunicá-la à Autoridade Tributária.
Por sua vez, os contribuintes residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem por período superior a seis meses e ainda as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
TRAB
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Lei Geral Tributária, artigo 19.º
Ofício-Circular n.º 30069/2004, de 11 de Fevereiro, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira