Sim.
Uma empresa é declarada insolvente quando está impossibilitada de cumprir as suas obrigações. Os trabalhadores serão seus credores, tal como outros — por exemplo, fornecedores ou bancos. Contudo, a lei determina que os trabalhadores têm prioridade sobre outros credores na satisfação do seu crédito através dos bens que a empresa falida possua.
Se os créditos são exclusivamente laborais e o seu detentor carece de meios de subsistência, não os podendo angariar pelo seu trabalho, o administrador da insolvência pode atribuir-lhe desde logo um subsídio, à custa da massa insolvente e a título de alimentos. O trabalhador também pode recorrer ao chamado Fundo de Garantia Salarial, beneficiando do pagamento de créditos que se tenham vencido nos últimos seis meses. A intervenção desse fundo faz-se mediante requerimento disponível nos centros distritais ou nos serviços locais da Segurança Social ou no sítio da Internet, devendo ser apresentado naqueles centros ou serviços, instruído com a documentação que os requerimentos/formulários referem.
Além destes dois meios, o trabalhador beneficia de prioridade no pagamento dos seus créditos pela massa insolvente. Essa prioridade resulta de o trabalhador ter o chamado privilégio mobiliário geral, abrangendo o valor de todos os bens móveis da empresa, que o gradua nos pagamentos à frente dos demais credores, e logo a seguir aos créditos por despesas de justiça.
O trabalhador beneficia ainda de um privilégio imobiliário especial, sobre o valor dos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Também aqui fica graduado antes dos demais credores, incluindo o Estado e as autarquias locais, e logo a seguir aos créditos por despesas de justiça. O seu crédito prevalece mesmo sobre direitos reais de gozo e de garantia (usufrutos, hipotecas, etc.), ainda que constituídos anteriormente sobre os imóveis em causa.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigo 333.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 3.º, 84.º, 128.º, 140.º, 172.º e 174.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003, de 22 de Outubro de 2003 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2007 (processo n.º 07A1279)