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Quando um cidadão pretende entrar num espectáculo público, é impedido de o fazer pelo segurança invocando que ele era conhecido pelas suas críticas à música popular. Pode o cidadão invocar que está a ser discriminado à luz do direito?

Sim. É um exemplo de tratamento discriminatório.

É um exemplo de tratamento discriminatório e mostra que a discriminação não implica necessariamente um factor genérico tradicional — raça, orientação sexual, género, etc. —, mas pode ter uma natureza individual, afectando o cidadão do mesmo modo. No caso indicado, isso acontece independentemente de o espectáculo ter sido organizado por uma entidade pública ou privada. Podendo as relações entre privados estar também sujeitas ao princípio da igualdade, exige-se tratamento não discriminatório nas relações com particulares que explorem serviços ou estabelecimentos abertos ao público.

 

Há ainda a considerar que o acto de crítica a qualquer elemento da sociedade, neste caso à música popular, é protegido pela liberdade de expressão. Uma crítica à música popular nunca pode justificar que se proíba o exercício de direitos fundamentais. A atitude descrita também viola o direito à cultura, que deve ser protegido pelo Estado, nomeadamente através da garantia de acesso de todos os cidadãos à fruição cultural. O direito a assistir a espectáculos culturais abertos ao público é uma extensão implícita dos direitos pessoais, nomeadamente dos direitos ao desenvolvimento da personalidade e à cidadania.

O cidadão não poderia licitamente ser impedido de entrar no espectáculo público a que queria assistir, pelo que tem o direito de se queixar do segurança que o impediu de entrar (ou dos responsáveis que deram a ordem) alegando violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 17.º; 18.º, n.º 1

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/94, de 2 de Março de 1994