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Quando alguém morre sem que se conheça a sua vontade, podem os seus órgãos ser colhidos para utilização médica ou científica?

Sim.

Em Portugal, o regime jurídico da colheita de órgãos para utilização médica assenta na suposição legal de que todos os indivíduos — cidadãos nacionais, estrangeiros residentes em Portugal e apátridas — são potenciais dadores de órgãos. Quem não o desejar, tem de se inscrever no Registo Nacional de Não Dadores (RENDA). Basta preencher o impresso específico que existe em qualquer centro de saúde. O preenchimento pode ser feito pelo próprio ou por representante.

Em suma, se um cidadão não quiser ser doador de órgãos, tem de o afirmar expressamente. A objecção pode ser total ou parcial e é reversível. O cidadão pode alterar a sua posição a qualquer momento: basta preencher um novo impresso dirigido ao RENDA. Antes de realizar qualquer procedimento de colheita de órgãos, é sempre necessário verificar junto desse registo a situação da pessoa falecida.

Quanto à utilização do cadáver ou órgão para fins de investigação científica e/ou ensino, a lei portuguesa admite a livre disponibilidade pelo próprio, mediante declaração prévia e expressa nesse sentido.

É ainda possível a colheita de órgãos de cadáver para utilização científica quando as pessoas que podem reclamar o corpo (cônjuge; pessoa que viva em condições similares às dos cônjuges com o falecido; ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptado; parentes até ao 2.º grau da linha colateral ou o testamenteiro) não o façam até 24 horas depois de tomarem conhecimento do óbito.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, artigo 61.º

Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho

Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 99/2017, de 25 de Agosto

Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro

Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho

Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de Outubro

Declaração da Ordem dos Médicos (prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril),de 11 de Outubro de 1994

Regulamento da Ordem dos Médicos n.º 14/2009, de 13 de Janeiro