Um mero suspeito não é um sujeito processual e, por isso, não tem direitos nem deveres processuais específicos.
Já a atribuição do estatuto de arguido a alguém (constituição de arguido) é um acto de elevada importância, pois significa que o Estado pretende investigar e, eventualmente, julgar um crime, com a inerente compressão de alguns direitos de uma determinada pessoa. Consequentemente, enquanto sujeito processual, essa pessoa fica sujeita a um conjunto de deveres que visam facilitar a administração da justiça e passa a beneficiar de um conjunto de direitos específicos que limitam os poderes das autoridades. Ou seja, um suspeito é constituído arguido para ser parte no processo e para que, por via dessa posição processual, lhe sejam aplicáveis direitos e deveres específicos.
A constituição de arguido pode ser realizada, conforme os casos, por um juiz, magistrado do Ministério Público ou órgão de polícia criminal. É obrigatória quando:
- for deduzida acusação ou requerida a fase de instrução contra certa pessoa;
- correndo inquérito contra uma pessoa e havendo suspeita fundada da prática de crime, ela prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
- tenha de ser aplicada a alguém uma medida de coacção (por ex., a prisão preventiva, ou a proibição de contactar certas pessoas) ou de garantia patrimonial (por ex., a caução económica);
- uma pessoa for detida para ser julgada ou para ser presente a autoridade judiciária;
- for comunicado a uma pessoa um auto de notícia que a dá como autora de um crime, salvo se a notícia for manifestamente infundada;
- durante a inquirição de uma pessoa como testemunha, surgir contra ela suspeita de que cometeu um crime.
Por outro lado, qualquer pessoa suspeita da prática de um crime tem direito a ser constituída arguida quando forem realizadas diligências de investigação que a visem pessoalmente.
No momento da constituição como arguido, as autoridades devem informar o visado dos direitos que lhe assistem e, se necessário, explicar-lhe em que consistem. Entre eles, destacam-se os de: constituir defensor; estar presente nos actos processuais que lhe digam respeito; ser ouvido pelas autoridades; ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; ser presumido inocente; apresentar provas; apresentar recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis; e não prestar declarações sobre os factos, sem que tal silêncio possa prejudicar a defesa.
Em contrapartida, o arguido passa a ter os seguintes deveres: comparecer perante as autoridades sempre que a lei o exigir e para isso tenha sido devidamente convocado; responder com verdade às perguntas feitas pelas autoridades competentes sobre a sua identidade; prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; e sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e de garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 14.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º
Código de Processo Penal, artigos 57.º e seguintes