Este tipo de publicidade está sujeita a um controlo apertado, distinguindo-se os medicamentos consoante o seu tipo, a forma como estão disponíveis ao público e o modo de financiamento.
A lei proíbe a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que só possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde, a substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português e a medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Estas proibições não impedem a realização, pela indústria, de campanhas de vacinação ou promoções de medicamentos genéricos. Em todos os casos, exige-se a aprovação do Infarmed, uma das entidades fiscalizadoras nesta matéria juntamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Ademais, é proibida a publicidade aos descontos efetuados no preço dos medicamentos anteriormente mencionados.
A publicidade junto do público deve ser inequivocamente identificada como tal, indicar expressamente que se trata de um medicamento e incluir:
- o nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância activa, ou a marca;
- informações indispensáveis ao uso racional do medicamento, incluindo indicações terapêuticas e precauções especiais; e
- aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes do acondicionamento secundário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas, consultar o médico ou o farmacêutico.
Em relação aos dispositivos médicos — abrangendo produtos como material cirúrgico, pacemakers, equipamento de raios X, etc. —, é proibida a publicidade junto do público em geral sempre que a utilização careça da mediação e decisão de um profissional de saúde. A publicidade de um dispositivo médico junto do público deve ser inequivocamente identificada enquanto tal.
Quanto à publicidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos junto dos profissionais de saúde e nos sítios em linha das empresas farmacêuticas, a lei também estabelece limites.
É proibida qualquer forma de publicidade comparativa de medicamentos ou de dispositivos médicos.
TRAB
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Directiva n.º 2001/83/CE, de 6 de Novembro de 2001, alterada pela Directiva n.º 2022/641, de 12 de abril de 2022
Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de abril de 2017
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 13.º e 19.º
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, artigos 150.º–165.º
Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2013, de 9 de Janeiro de 2013 Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril