Com o objectivo de combater o crime económico-financeiro, foi aprovado um conjunto de medidas legislativas relativas a crimes como o tráfico de estupefacientes, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato, participação económica em negócio, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores, e contrafacção de moeda e de títulos equiparados. Entre outras sanções, determina-se em muitos casos a perda de bens a favor do Estado.
Quanto ao segredo profissional, importa referir que em qualquer das fases do processo, inquérito, instrução ou julgamento, a entidade dirigente — Ministério Público ou juiz de instrução criminal/juiz de julgamento — pode ordenar o seu levantamento. Além disso, em matéria de provas, passou a permitir-se o registo de voz e imagem sem o consentimento dos visados.
Outras medidas contempladas em legislação especial dizem respeito à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente vulneráveis ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de Dezembro
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015
Diretiva n.º 2015/849, de 20 de maio
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro
Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro