A declaração de insolvência priva imediatamente a empresa insolvente, por si ou pelos seus administradores ou gerentes, dos poderes de administração ou disposição do património da empresa, poderes esses que passam a competir ao administrador da insolvência.
A empresa insolvente deixa de poder administrar e dispor do seu património, quer do património existente à data da declaração de insolvência, quer do património que venha a adquirir posteriormente. Isto é, qualquer negócio que os gerentes ou administradores da empresa celebrem em nome dela ou qualquer acto que pratiquem em nome da empresa considera-se ineficaz. Apesar disto, os órgãos da empresa mantêm-se em funcionamento, mas os seus titulares não são remunerados.
A empresa insolvente fica obrigada a fornecer todas as informações relevantes para o processo, bem como a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência.
Todas as dívidas que a empresa tenha consideram-se imediatamente devidas, fazendo parte do conjunto de dívidas a ser pagas no âmbito do processo de insolvência.
O administrador de insolvência pode ainda optar pela execução ou recusa de cumprimento dos negócios que estejam em curso. Até tal decisão, o cumprimento fica suspenso.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 46.º, 81.º, 82.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 102.º e 120.º