A resposta é negativa para ambas as perguntas.
Diz expressamente a Constituição da República Portuguesa: «Em caso algum haverá pena de morte.» Trata-se de uma proibição absoluta, que se encontra igualmente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, embora não conste da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O movimento para extinguir a pena de morte no nosso país começou em 1852, quando foi abolida para os crimes políticos. Em 1867 foi a vez dos crimes ditos comuns (a generalidade dos crimes). Em 1911 foi abolida também para a classe de crimes restante (os crimes militares), mas foi reintroduzida em 1916, em relação a alguns desses crimes, para ser aplicada apenas em teatro de guerra. Só com a Constituição de 1976 se repôs a abolição integral da pena de morte, que havia vigorado entre 1911 e 1916.
A Constituição não se limita a recusar directamente a pena de morte. Também proíbe ao Estado português cooperar com outros países — e, em particular, extraditar ou entregar alguém — por crimes aos quais seja aplicável a pena de morte no Estado que pede a cooperação. Esta proibição não pode ser afastada por tratado ou convenção internacional e só cessa se o Estado requerente converter previamente a pena de morte numa pena compatível com o direito português ou aceitar que um tribunal português o faça.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º e 33.º
Código Penal, artigo 41.º
Lei n.º 144/99 (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), artigo 6.º