Sim.
A Constituição da República Portuguesa garante o direito à retribuição e estabelece que será de molde a garantir uma existência condigna, segundo a quantidade, natureza e qualidade das funções, e cumprindo o princípio de que, para trabalho igual, salário igual. Se o trabalhador deixa de receber, o empregador não está a cumprir o contrato. A falta de pagamento pontual da retribuição é um dos motivos legais para a revogação do contrato por iniciativa do trabalhador.
Sendo a falta culposa, o trabalhador pode desvincular-se imediatamente e tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos em geral, nomeadamente pelo tempo de antiguidade na empresa. Se a falta não é culposa (o empregador ficou impossibilitado de pagar por motivos que lhe escapam), o trabalhador continua a poder revogar o contrato, mas não tem direito a ser indemnizado.
Em qualquer caso, o trabalhador tem direito à retribuição em dívida e a todas as outras prestações já vencidas (férias, prémios ou outros benefícios remuneratórios) no momento em que o contrato terminou. Facilitando a demonstração da culpa patronal, a lei considera haver culpa quando a falta de pagamento se prolongar por um período de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declarar que não a pagará até ao fim desse período.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, a)
Código do Trabalho, artigos 394.º e 396.º