Em princípio, não.
Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições idênticas, em regra por via de concurso. É uma exigência de um princípio geral que proíbe qualquer discriminação ilegítima ou privilégio injustificado.
Independentemente do conceito de função pública e dos modelos variáveis pelos quais o cidadão trabalha para o Estado, a exigência do acesso em condições de igualdade mantém-se — desde logo, quando se trata do chamado contrato de trabalho na Administração Pública ou em funções públicas, no qual a lei obriga a haver concurso. Trata-se de um requisito essencial para a validade do acesso ao exercício profissional no Estado, em sentido amplo, ou seja, em qualquer instituição ou organismo públicos.
Em suma, e ressalvando os escassos casos em que a lei permite uma contratação directa (alguns lugares de confiança pessoal ou para o exercício de funções de soberania), a contratação depende de um procedimento que permita o acesso ao trabalho em condições nas quais somente o mérito relativo de uns e outros candidatos seja factor de escolha.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º, n.º 2
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 28.º e ss. e 33.º e ss.