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Pode um cidadão exigir ao Estado, através dos tribunais ou por outra via, que inclua o ensino das artes nos currículos escolares?

Em princípio, não.

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à fruição e criação cultural, e a lei estabelece expressamente que é objectivo dos vários ciclos de ensino promover a educação artística. A fim de criar sensibilidade para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios, algumas escolas do ensino básico podem ser reforçadas com componentes de ensino artístico. No secundário, podem criar-se estabelecimentos especializados em cursos de natureza artística, o que se prolonga no ensino superior com formas adequadas de extensão cultural.

Porém, a consagração deste direito fundamental não implica automaticamente a existência de um direito de exigir que o Estado inclua o ensino das artes nos currículos escolares. Os órgãos do Estado gozam de uma ampla liberdade para definir as políticas públicas (aí se incluindo as políticas de ensino) através de opções e actos políticos que não são controláveis pelos tribunais. Mesmo tratando-se de actos administrativos, existe uma zona de actividade da Administração não regulada por normas ou princípios jurídicos, com opções que não podem ser contestadas para fazer valer pretensões individuais dos particulares.

Assim, restará exercer o chamado direito de petição: todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. A resposta deve ser-lhes comunicada num prazo razoável.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, 73.º e 78.º; Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril (Lei de bases do sistema educativo), artigos 7.º a 11.º; CPA, artigo 3º, nº 1.