Não, se for esse o único critério para fixar os honorários.
O Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe qualquer tipo de acordo entre advogado e cliente que se baseie exclusivamente no futuro resultado do processo, aquilo que em gíria forense se designa pacto de quota litis. O advogado tem um dever claro de o recusar. O montante final dos honorários nunca pode ficar exclusivamente dependente do resultado que vier a ser obtido na questão, obrigando-se o cliente a pagar ao advogado parte do que vier a obter, esteja em causa dinheiro ou outro tipo de bem ou valor.
A lei ressalva o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado. Note-se: não do resultado do processo. Também se admite que, além de honorários calculados em função de outros critérios, haja uma majoração em função do resultado obtido.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 106.º