Sim, nos casos previstos na lei. A Autoridade Tributária pode aceder a informações bancárias sem consentimento do contribuinte e sem autorização judicial prévia quando existam motivos legalmente previstos que justifiquem esse acesso.
Isso pode acontecer, nomeadamente, quando existam indícios da prática de um crime tributário, de que uma declaração não corresponde à verdade ou não foi apresentada, de acréscimos patrimoniais não justificados ou quando seja necessário confirmar determinados elementos contabilísticos ou verificar os pressupostos de um regime fiscal mais favorável. O acesso também pode ser permitido quando não seja possível determinar diretamente o rendimento sujeito a imposto ou existam dívidas comprovadas à Autoridade Tributária ou à Segurança Social.
A decisão de acesso deve indicar concretamente os motivos que a justificam e compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou ao seu substituto legal.
O contribuinte pode recorrer dessa decisão para o tribunal tributário no prazo de 10 dias. Em regra, porém, o recurso não impede a Autoridade Tributária de aceder entretanto à informação.
A Autoridade Tributária pode também aceder a documentos bancários de familiares ou de terceiros que tenham uma relação especial com o contribuinte, se estes recusarem apresentá-los ou autorizar a sua consulta. Nestes casos, os interessados devem ser previamente ouvidos e, se recorrerem da decisão para o tribunal, o acesso fica suspenso enquanto o recurso não for decidido.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei Geral Tributária, artigos 63.º e 63.º-B,
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 146.º-A, 146.º-B e 146.º-D.