Sim, em determinadas condições.
A Autoridade Tributária pode aceder directamente a todas as informações ou documentos bancários sem consentimento da pessoa a quem respeitam e independentemente de autorização do tribunal quando haja indícios da prática de um crime ou quando a pessoa em causa apresente um património que não corresponde às declarações que apresentou ou ainda quando se desconfie que a declaração apresentada seja falsa ou esteja em falta. Pode ainda haver lugar a acesso para verificar a conformidade das declarações com os livros contabilísticos, para controlar a atribuição de benefícios fiscais, quando haja dívidas à Autoridade Tributária ou à segurança social ou quando seja impossível comprovar o montante sobre o qual deve incidir o imposto.
Todavia, o acesso directo não é possível nas situações relacionadas com segredo profissional, dependendo de prévia autorização judicial.
A Autoridade Tributária tem ainda o poder de aceder directamente aos documentos bancários de familiares (cônjuges, ascendentes ou descendentes) ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. Por exemplo, tratando-se de uma sociedade comercial, aceder a uma outra sociedade em que a fiscalizada tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, influência nas suas decisões de gestão
Nestes casos, o acesso pressupõe a notificação aos interessados para, se o quiserem, se pronunciarem previamente. Pode haver recurso judicial da decisão, no prazo de dez dias, com natureza urgente e suspendendo a decisão em causa.
Assim, se o familiar ou terceiro recorrerem judicialmente, a Autoridade Tributária tem de aguardar pela decisão judicial que confirme a legalidade da sua decisão de modo a poder aceder às informações bancárias.
A actuação da Autoridade Tributária deve ser adequada e necessária aos fins em vista. A decisão de aceder à documentação bancária é da competência do director-geral da Autoridade Tributária; deve a mesma ser fundamentada e com expressa menção dos motivos concretos que a justificam.
TRAB
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Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 146.º-A–146.º-D
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, artigo 63.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 78.º, 79.º e 80.º
Lei Geral Tributária, artigos 63.º–63.º-C; 87.º, n.º 1, f)
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de junho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, de 14 de Agosto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Março de 2011 (processo n.º 0196/11)