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Os vídeos, fotografias e gravações sonoras valem como prova? E podem, por si sós, fundamentar a condenação de alguém?

Sim. O processo penal português admite como meio de prova as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de modo geral, quaisquer reproduções mecânicas, desde que não tenham sido feitas de modo ilegal — quer dizer, se não constituírem um crime de gravações e fotografias ilícitas. A lei esclarece que não se consideram ilícitas, nomeadamente, as reproduções mecânicas feitas pelas entidades de investigação criminal nos termos da lei.

Tal como acontece com a generalidade dos meios de prova, as reproduções mecânicas estão sujeitas à livre apreciação do juiz, o que significa que terão o peso que este lhes atribuir, segundo as regras da experiência e a sua convicção. Em abstracto, portanto, não se pode negar a possibilidade de alguém ser condenado exclusivamente com base em provas deste tipo. Todavia, o princípio de que o arguido se presume inocente e que deve ser absolvido se subsistir uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade  pode levar o tribunal a não considerar provas deste tipo suficientes para a condenação.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2

Código Penal, artigo 199.º

Código de Processo Penal, artigos 127.º e 167.º

Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro, artigo 6.º