Em princípio, não.
Os pais exercem as responsabilidades parentais e representam o filho enquanto este não tiver plena capacidade de exercício. No entanto, a administração dos bens do menor tem limites.
Como representantes do filho, os pais não podem vender, hipotecar ou dar em garantia bens que pertençam ao menor sem a autorização exigida por lei. A exceção respeita, em especial, a bens que possam perder-se ou deteriorar-se, quando a venda seja necessária para evitar prejuízo.
Na prática, a autorização é, em muitos casos, apreciada pelo Ministério Público, embora possa caber ao tribunal em situações específicas, designadamente quando o pedido dependa de processo de inventário ou de outra ação judicial. Se a venda for feita sem a autorização exigida, pode ser anulada.
Os pais podem usar os rendimentos dos bens dos filhos – por exemplo, rendas de um imóvel ou juros de uma conta bancária – para despesas com o sustento, a segurança, a saúde e a educação dos filhos, bem como, dentro de justos limites, para outras necessidades da vida familiar.
Devem administrar esses bens com cuidado e entregar ao filho tudo o que lhe pertença quando este atingir a maioridade ou quando, por outro motivo, cessarem as responsabilidades parentais ou a administração dos bens.
Se a má administração puser em risco o património do filho, o tribunal pode, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as medidas adequadas.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5
Código Civil, artigos 1878.º, 1888.º, 1889.º, 1893.º a 1900.º e 1920.º
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, artigo 2.º