Não. A união de facto confere vários direitos, mas não é totalmente equiparada ao casamento.
A lei reconhece às pessoas que vivem em união de facto alguns direitos semelhantes aos dos cônjuges, designadamente em matéria de casa de morada de família, proteção social em caso de morte, prestações por acidente de trabalho ou doença profissional, IRS, férias, faltas, licenças e alguns direitos laborais.
Também há outros efeitos previstos na lei. Por exemplo, quem vive em união de facto pode, em certos casos, recusar-se a depor como testemunha contra a pessoa com quem vive, beneficiar de proteção da casa de morada de família em caso de separação ou morte, suceder no arrendamento da casa onde vivia com o companheiro e entregar declaração conjunta de IRS.
A união de facto pode ainda ser relevante em matéria de filiação, adoção e nacionalidade, nos termos previstos na lei. Por exemplo, o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com cidadão português pode, em certas condições, adquirir a nacionalidade portuguesa, após reconhecimento judicial dessa união.
Mas a união de facto não cria um regime igual ao casamento. Em regra, os unidos de facto não ficam sujeitos aos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, não passam a ter um regime de bens comum, não são herdeiros legitimários um do outro e não podem acrescentar ao seu nome os apelidos do companheiro apenas por viverem em união de facto.
Assim, a união de facto produz efeitos jurídicos importantes, mas apenas nos casos previstos na lei. Não há uma equiparação geral e automática ao casamento.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º
Código Civil, artigos 1672.º, 1677.º e 1871.º, n.º 1, alínea c) e 1979.º
Código do Processo Civil, artigo 497.º, n.º 1, alínea d)
Código do Trabalho, artigo 241.º, n.º 7
Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, artigos 1.º a 6.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 126.º Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, artigo 3.º