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Os direitos e obrigações decorrentes da união de facto são equiparados aos do casamento?

A lei reconhece expressamente às pessoas que vivem em união de facto grande parte dos direitos reconhecidos aos cônjuges.

A título de exemplo, uma pessoa que viva em união de facto pode recusar-se a depor como testemunha contra o companheiro, tem direito a gozar férias no mesmo período se trabalhar na mesma empresa ou no mesmo organismo do Estado, pode entregar declaração de IRS em conjunto, e tem ainda direito a beneficiar da casa de morada de família em caso de morte do companheiro. Se viverem em casa arrendada, pode suceder ao companheiro no contrato de arrendamento, e na hipótese de casa própria, pode permanecer nela durante 5 anos ou mais, dependendo da duração da união de facto, e a arrendá-la depois disso. Quanto aos filhos, as pessoas em união de facto podem adoptar como os cônjuges e, em caso de dúvida quanto à paternidade, esta presume-se relativamente à pessoa com quem a mãe vivesse em comunhão duradoura à data da concepção. Além disso, os filhos nascidos de uma união de facto, como quaisquer outros nascidos fora do casamento, estão equiparados aos filhos de pais casados.

Contudo, a inexistência de um vínculo formal semelhante ao do casamento justifica algumas diferenças de regime. Assim, por exemplo: as pessoas em união de facto não estão legalmente obrigados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência dos cônjuges, não podem acrescentar os apelidos do companheiro aos seus; nem podem obter nacionalidade portuguesa com base nessa união de facto.

 

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Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º;

Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º;

Código Civil, artigos 1672.º, 1677.º e 1871.º, n.º 1, alínea c);

Código do Processo Civil, artigo 497.º, n.º 1, alínea d);

Código do Trabalho, artigo 241.º, n.º 7;

Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º e 3.º e ss.;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 126.º, n.º 1;

União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08).