Não existe nenhum código de conduta imposto por lei aos árbitros e mediadores, mas há instrumentos de auto-regulação.
No domínio da arbitragem, apesar de não haver um código legal de conduta dos árbitros, há instrumentos aprovados por associações privadas com grande importância. O mais conhecido é o Código Deontológico dos Árbitros aprovado pela Associação Portuguesa de Arbitragem, inspirado nas directrizes da International Bar Association relativas a conflitos de interesses em arbitragem internacional.
O mesmo se passa no âmbito da mediação. Apesar de não existir um diploma de aplicação geral, é muito relevante o Código Europeu de Conduta para Mediadores, que enumera um conjunto de princípios aos quais os mediadores, a nível individual, podem, voluntariamente, aderir. Do mesmo modo, organizações que prestem serviços de mediação podem aderir a este código de conduta, sugerindo aos seus mediadores que respeitem os princípios estabelecidos.
Para além disso, tanto a Lei da Arbitragem Voluntária como a Lei da Mediação de conflitos impõem aos árbitros e mediadores alguns deveres, sobretudo em matéria de independência e imparcialidade, que norteiam obrigatoriamente a sua conduta.
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Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 9.º e 13.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, artigos 6.º a 8.º, 17.º, n.º 2 e 26.º a 28.º