A presunção de inocência significa que toda a pessoa é considerada inocente até ter sido condenada por sentença transitada em julgado — isto é, da qual já não se pode recorrer — num tribunal criminal.
É um princípio fundamental no direito penal português, como no de muitos Estados. Não se esgota no processo propriamente dito: estende-se à organização dos tribunais e à execução de penas. Sendo impossível identificar todos os direitos e garantias que dele decorrem, podem referir-se alguns dos mais relevantes.
O tribunal só pode condenar uma pessoa pela prática de um crime se ficar provado, pelo grau de prova mais exigente, que ela o cometeu. A presunção obriga o juiz a decidir a favor do arguido sempre que, depois de examinadas todas as provas, subsista no seu espírito uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos que respeitam à culpabilidade do arguido ou à gravidade da mesma.
O arguido tem um vasto leque de direitos que usualmente se agrupam num «amplo direito de defesa»: estar presente nos actos processuais que lhe dizem directamente respeito; ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que o afecte pessoalmente; ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações; não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar (direito ao silêncio); constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor e ser assistido por ele em todos os actos processuais em que participar; recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis, etc.
Por fim, o arguido tem o direito de aguardar em liberdade o resultado dos recursos ordinários que haja interposto, mesmo depois de condenado em prisão efectiva por tribunais de grau inferior, sem prejuízo das medidas de coacção que sejam aplicadas em face do perigo de fuga ou da verificação de outros dos seus requisitos (por ex., a prisão preventiva).
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 11.º, n.º 1
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º, n.º 2
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código de Processo Penal, artigos 61.º, n.º 1, e 467.º