A manipulação do mercado consiste na divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, na realização de operações de natureza fictícia e na execução de práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente ou regular o funcionamento do mercado; ou seja, é a prática de actos susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais de oferta/procura e outros instrumentos financeiros. A criminalização destes actos assenta na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros, bem como a promoção e confiança dos investidores.
Quanto ao abuso de informação privilegiada, convém recordar que a essência dos mercados de valores é a informação, indispensável para as decisões dos investidores. Numa primeira fase, alguma dessa informação é apenas do domínio de um círculo limitado de pessoas. O momento e a quantidade de informação a divulgar têm enorme impacto, pois condicionam a formação dos preços. Assim, o abuso de informação privilegiada ocorre quando informação ainda proibida ou restrita é indevidamente transmitida ou utilizada.
CIV
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Directiva n.º 2003/6/CE, de 28 de Janeiro
Código de Valores Mobiliários, artigos 248.º; 248.º-B; 311.º; 348.º; 360.º; 378.º–380.º-A; 389.º; 394.º; 422.º
Código Penal, artigos 14.º; 22.º; 26.º e 27.º; 47.º; 111.º e seguintes; 380.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 449.º e 450.º
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 7/2007