As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são pessoas coletivas territoriais integradas no Estado português, dotadas de autonomia política e administrativa, de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. Podem exercer poderes legislativos, executivos, administrativos, financeiros e fiscais, nos termos e dentro dos limites previstos na Constituição e nos respetivos estatutos.
A autonomia dos Açores e da Madeira tem em conta as suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e visa promover a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social e a defesa dos interesses regionais.
Cada região autónoma tem uma Assembleia Legislativa, eleita pelos cidadãos da região, e um Governo Regional, politicamente responsável perante aquela Assembleia. Estes são os seus órgãos de governo próprio.
Entre outros poderes, as regiões autónomas podem legislar sobre matérias de âmbito regional que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, exercer poder executivo próprio, aprovar o orçamento regional, administrar o seu património e exercer poderes tributários nos termos da lei.
Para cada região existe ainda um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. O Representante da República não é um órgão de governo próprio da região. Compete-lhe, designadamente, nomear o presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais, e assinar ou vetar os decretos legislativos e regulamentares regionais.
Portugal continua, contudo, a ser um Estado unitário. As regiões autónomas não são Estados federados nem dispõem de soberania própria: a sua autonomia exerce-se no quadro da Constituição e não afeta a soberania do Estado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º e 225.º a 233.º; 278.º e 279.º,
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.