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O nome de uma pessoa pode ser escolhido livremente pelos seus pais?

Sim, dentro dos limites legais.

A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor cabe aos pais, e, se não houver acordo entre eles, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta o interesse da criança.

O nome completo pode ter, no máximo, seis vocábulos simples ou compostos: em regra, até dois nomes próprios e até quatro apelidos. Os elementos de ligação, como “de”, “da”, “do” ou “e”, não contam para esse limite.

Em regra, os nomes próprios devem ser portugueses, constar da onomástica nacional ou estar adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa. A lei prevê ainda que os nomes próprios não devem suscitar dúvidas quanto ao sexo da criança.

Podem, no entanto, ser escolhidos nomes próprios estrangeiros na sua forma originária se a criança for estrangeira, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. O mesmo é admitido se algum dos progenitores for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.

Não pode ser dado a irmãos o mesmo nome próprio, salvo se um deles já tiver falecido.

Quanto aos apelidos, podem ser escolhidos entre os apelidos de ambos os pais, de apenas um deles ou aqueles a que qualquer dos pais tenha direito. Podem ainda ser usados apelidos de antepassados, quando seja feita prova desse direito.

Se houver dúvidas sobre a admissibilidade ou composição do nome, estas são apreciadas pelos serviços do registo civil, podendo ser decididas por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado, através da Conservatória dos Registos Centrais.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º

Código Civil, artigos 72.º e 1875.º, n.º 2

Código do Registo Civil, artigos 102.º, n.º 1, a), 103.º e 104.º