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O Ministro da Justiça tem algum papel na investigação de crimes?

Não pode intervir na investigação de crimes concretos. Compete-lhe, porém, participar na definição da política criminal, assegurar os meios necessários ao funcionamento dos serviços de justiça e exercer poderes administrativos sobre a Polícia Judiciária. A direção dos inquéritos cabe ao Ministério Público.

Durante o inquérito, o Ministério Público é assistido pelos órgãos de polícia criminal, como a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana. Estes atuam sob a direção da autoridade judiciária competente e na sua dependência funcional.

A intervenção do Ministro ocorre num plano geral, político e administrativo. O Governo apresenta, de 2 em 2 anos, uma proposta de lei que define os objetivos, as prioridades e as orientações da política criminal, nomeadamente em matéria de prevenção e investigação criminal, exercício da ação penal e execução de penas. A aprovação desta lei compete à Assembleia da República.

Quando intervém num processo, a Polícia Judiciária atua sob a direção da autoridade judiciária competente, com autonomia técnica e tática. O Ministro não pode determinar as diligências a realizar ou decidir quem deve ser investigado.

As orientações de política criminal também não podem prejudicar a independência dos tribunais, a autonomia do Ministério Público ou o princípio da legalidade, nem conter instruções sobre processos determinados ou isentar qualquer crime de procedimento. No âmbito dos inquéritos, compete ao Procurador-Geral da República emitir as diretivas e instruções gerais necessárias à execução da lei de política criminal.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.


 


 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º,

Código de Processo Penal, artigo 263.º,

Lei-Quadro da Política Criminal, artigos 1.º, 2.º e 7.º a 14.º,

Lei de Organização da Investigação Criminal, artigos 1.º e 2.,

Estatuto do Ministério Público, artigos 2.º a 4.º e 19.º,

Lei Orgânica da Polícia Judiciária, artigos 1.º a 3.º,

Lei Orgânica do Ministério da Justiça, artigos 1.º e 2.º,

Lei n.º 35/2026, de 27 de julho.