Não pode intervir na investigação de crimes concretos. Compete-lhe, porém, participar na definição da política criminal, assegurar os meios necessários ao funcionamento dos serviços de justiça e exercer poderes administrativos sobre a Polícia Judiciária. A direção dos inquéritos cabe ao Ministério Público.
Durante o inquérito, o Ministério Público é assistido pelos órgãos de polícia criminal, como a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana. Estes atuam sob a direção da autoridade judiciária competente e na sua dependência funcional.
A intervenção do Ministro ocorre num plano geral, político e administrativo. O Governo apresenta, de 2 em 2 anos, uma proposta de lei que define os objetivos, as prioridades e as orientações da política criminal, nomeadamente em matéria de prevenção e investigação criminal, exercício da ação penal e execução de penas. A aprovação desta lei compete à Assembleia da República.
Quando intervém num processo, a Polícia Judiciária atua sob a direção da autoridade judiciária competente, com autonomia técnica e tática. O Ministro não pode determinar as diligências a realizar ou decidir quem deve ser investigado.
As orientações de política criminal também não podem prejudicar a independência dos tribunais, a autonomia do Ministério Público ou o princípio da legalidade, nem conter instruções sobre processos determinados ou isentar qualquer crime de procedimento. No âmbito dos inquéritos, compete ao Procurador-Geral da República emitir as diretivas e instruções gerais necessárias à execução da lei de política criminal.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º,
Código de Processo Penal, artigo 263.º,
Lei-Quadro da Política Criminal, artigos 1.º, 2.º e 7.º a 14.º,
Lei de Organização da Investigação Criminal, artigos 1.º e 2.,
Estatuto do Ministério Público, artigos 2.º a 4.º e 19.º,
Lei Orgânica da Polícia Judiciária, artigos 1.º a 3.º,
Lei Orgânica do Ministério da Justiça, artigos 1.º e 2.º,
Lei n.º 35/2026, de 27 de julho.